EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. TITULAR DE HONRA OBJETIVA. DIREITO DE RESGUARDAR A SUA CREDIBILIDADE E RESPEITABILIDADE SEMPRE QUE SEU BOM NOME, REPUTAÇÃO OU IMAGEM FOREM ATINGIDOS NO MEIO COMERCIAL POR ALGUM ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 227 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS APELANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às presentes Apelações Cíveis, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela OI TNL PCS S/A. e Telemar Norte Leste S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos Materiais e Morais nº 0407575-13.2010, movida pela Organização Farmacêutica Irmã Dulce Ltda..
Na inicial, aduziu a Autora em síntese, que em meados de 2010 celebrou com as requeridas Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia e outros decorrentes da contratação de tais serviços, sem que até a presente data tenha lhes sido fornecidos os originais assinados. Por tal contrato, as empresas apelantes teriam que lhe oferecer linhas telefônicas fixas via serviço VOICE NET (CENTRAL VIRTUAL DA OI), de modo que todas as linhas da recorrida com utilização de simples ramais poderia manter contato entre elas a "tarifa zero", além da disponibilização de internet em 300K.
Disse que durante a vigência do contrato as contratadas ofereceram o serviço OTN (OI TOTAL NEGÓCIOS), onde a demandante receberia duas linhas, dois aparelhos celulares habilitados para efetuarem ligações grátis para qualquer número fixo do Estado e a disponibilização de internet banda larga 1MB de velocidade em cada uma das suas lojas, para tanto, foi imposto o cancelamento do serviço VOICE NET, o que foi observado pela demandante, oportunidade em que informou previamente em quais lojas haveriam tais mudanças.
Narrou que apesar da mudança do serviço Voice Net para o OTN, este nunca se concretizou plenamente, além da ocorrência de diversos problemas como: não houve o envio dos aparelhos celulares na sua totalidade; corte de linhas telefônicas da requerente, sem qualquer justificativa; cobranças de pagamento de linhas, cujos números sequer são do seu conhecimento; cobrança de reinstalações de linhas e internet que nunca foram canceladas; instalações de linhas telefônicas que nunca foram solicitadas, etc.
Prossegue fazendo alusões a inúmeros contratempos ocorrido, ressaltando que o bloqueio de todas as linhas dos seus celulares e de vários telefones fixos deixou a empresa sem comunicação com diversas lojas e, principalmente, sem o seu principal meio de vendas através de pedidos de entrega em domicílio via telefone e vendas através de cartão de crédito, que dependem de linhas telefônicas, causando-lhes sérios prejuízos financeiros.
Às fls. 669/670 foi deferida tutela antecipada parcial para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito – SPC e SERASA.
Citadas, as demandadas Telemar Norte Leste e TNL PCS apresentaram contestação, respectivamente, às fls. 677/691 e 722/737, alegando, em síntese, que a apelada possui as linhas (84) 3615-0822 (ativa) e (84) 3615-1340/0825 (inativas por falta de pagamento), bem como que não constam em seus registros qualquer reclamações da autora, inexistindo requerimento de visita técnica, nem solicitações de reparos, pelo que defendem a inexistência do dever de reparar.
Às fls. 825/829 o Juízo singular proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido autoral para declarar a responsabilidade solidária, condenando as rés ao pagamento de danos morais à ordem de R$ 10.000,00 à demandante, corrigidos pela Tabela Modelo I da Justiça Federal, a partir do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida. Rejeitou o pedido de lucros cessantes e os danos materiais postulados, bem como declarou rescindido o contrato mantido pela autora junto às rés, identificado por Plano Empresarial OTN (Oi Total Negócios), impondo o restabelecimento do antigo intitulado "Voice Net", sem prejuízo do dever do pagamento pela autora dos serviços que tenha feito uso durante a vigência do contrato rescindido.
Condenou, ainda, as demandadas ao pagamento, individualmente, de honorários advocatícios fixados na base de 10% do valor da condenação.
Irresignadas, as rés interpuseram recursos de apelações, alegando, em resumo: inocorrência de ato ilícito; ausência de provas do descumprimento contratual; inocorrência de danos morais e desarrazoabilidade do valor arbitrado. Requereram a reforma da sentença para afastar os danos morais fixados. Alternativamente, a diminuição do quantum arbitrado.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no presente feito, face à inexistência de interesse público primário que a justifique.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne da questão discutida nos presentes recursos, cinge-se na análise da responsabilidade civil das Empresas Apelantes em face dos danos morais supostamente ocasionados à Apelada.
Por economia processual, passo ao exame simultâneo dos apelos manejados.
Prima facie, é importante dizer que restou incontroverso a existência da relação contratual havida entre as partes, bem como o acordo para mudança do serviço contratado inicialmente "Voice Net" para o OTN.
Constata-se, ainda, que a celeuma central a necessidade das recorrentes não terem procedido a implantação, na totalidade, o que restou acordado quanto da mudança do serviço para OTN relativamente à habilitação e disponibilização de aparelhos móveis, de linhas fixas e internet na velocidade 1MB.
Assim, adentrando na questão de fundo propriamente dita, curial observar que das peças de defesa e razões recursais apresentadas pelas recorrentes, extrai-se que estas, de forma evasiva, tentam se eximirem das responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual alegando que houve desativação de linhas por falta de pagamento, sem que, no entanto, tenham logrado êxito em comprovar que procederam a instalação do serviço contratado na sua integralidade.
Nesse contexto, verifica-se que as apelantes não observaram o estabelecido no 333, incido II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
O referido dispostivo assim dispõe:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (grifos inautênticos)
Da análise da Lei n.º 8.078/1990, vislumbra-se ter o legislador infraconstitucional, por quatro oportunidades, referido-se a expressão consumidor, apresentando as balizas legais para uma correta definição do sujeito a proteger nas relações consumeristas. Vejamos os dispositivos, litteris:
"Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Ademais, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de "finalismo aprofundado", que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC).
Logo, a partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC.
Nesse passo cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
(...)
- A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
- Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
- Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 27.512/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.09.2009) (grifo nosso)
Assim, considerando que a relação firmada entre as rés e a Apelada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
No caso em comento, não tendo as rés demonstrado a implantação total do serviço contratado pela recorrida, impõe-se o dever de repararem o prejuízo moral gerado àquela que sofreu abalo na sua atividade empresarial decorrente do não funcionamento do serviço de telefonia, nos moldes contratado, prejudicando seu atendimento à clientela.
Outrossim, urge asseverar que prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Tal entendimento se consolida do que se extrai do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, abaixo transcritos "in fine":
Art. 52, CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade".
Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Com isso, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Nesse sentido, colho precedentes dos Tribunais pátrios. Vejamos:
""RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - pessoa jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido." (TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96; maioria de votos; ementa, in BolAASP nº 2000, p. 33-4 -e.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROTESTA INDEVIDAMENTE TÍTULO CAMBIAL - FATO QUE ACARRETA CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DE ORDEM PATRIMONIAL À EMPRESA - OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente." (STJ - 4º T; Rec. Esp. nº 60.033-2 - Minas Gerais; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 09.8.1995; v.u. ementa., em BolAASP, 1970/77 - e, de 25.09.1996; RT, 724/123, Maio, 1996).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrentes do descumprimento contratual prefalado, suficiente a ensejar violação à credibilidade e respeitabilidade do nome, reputação ou imagem da recorrida, insurge-se forçosa a obrigação das apelantes de repararem o dano moral a que deram ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, há de se verificar se procedem os argumentos trazidos pelo recorrente, em relação ao pedido de minoração do valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros de mora, acima relatados.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 98):
"(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."
No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis:
"Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade."
(Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006. Págs. 284 e 285).
Seguindo a lógica do razoável recomendada pela doutrina e jurisprudência, entendo que o valor do dano moral deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00, conforme entendeu o juízo a quo, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo moral da pessoa jurídica recorrida, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do primeiro e um decréscimo patrimonial considerável das demandadas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Natal, 10 de maio de 2013.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Relator
Doutor ANDRÉ MEDEIROS (Juíz Convocado)
Relator
Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça
Endereço: Praça 7 de Setembro, S/N, Natal/RN, 59025-000> Home page: www.tjrn.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJRN - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. TJRN - Civil. Consumidor. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Relação de consumo demonstrada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /35472/tjrn-civil-consumidor-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-responsabilidade-civil-relacao-de-consumo-demonstrada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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